Dispensa Negociada

  • Juliana Barbosa
  • 10 de novembro de 2021

Dentre as alterações promovidas pela lei 13.467/17 na Consolidação das Leis Trabalhistas, houve o acréscimo do artigo 484-A e seus parágrafos, que estabeleceram a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, também denominado de dispensa negociada ou distrato.

Ressalta-se que o presente artigo objetiva esclarecer os principais pontos acerca da referida mudança legislativa, expondo quais verbas seriam devidas em caso de aplicabilidade do instituto, permitindo que você, na posição de empregado ou empregador, possa verificar a existência ou não de benefícios diante do caso concreto.

Primeiramente, importante mencionar que a dispensa mais frequente é a realizada sem justa causa, que ocorre por iniciativa do empregador, sendo devido ao empregado, nesse caso, o pagamento integral das verbas rescisórias, compreendendo: saldo de salário; aviso prévio trabalhado ou indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo vinculado; bem como a concessão do seguro-desemprego, caso haja o preenchimento dos requisitos por parte do trabalhador dispensado.

Em contrapartida, decidindo o empregado e o empregador, mutuamente, pela aplicação da dispensa por acordo, serão devidos ao empregado o aviso prévio pela metade, caso indenizado; a multa de 20% sobre o saldo vinculado do FGTS, com possibilidade de movimentação de até 80% do valor dos depósitos; e a integralidade das demais verbas, esclarecendo-se, desde logo, que a dispensa mencionada não autoriza o recebimento do seguro-desemprego, nos termos do §2º do artigo supracitado.

Outrossim, o referido instituto costuma ser utilizado principalmente quando o empregador, apesar de desejar efetivar a dispensa de determinado empregado, não o faz devido às despesas dela resultantes, ao mesmo tempo em que o empregado, apesar de não mais desejar manter o vínculo empregatício, não formaliza o pedido de demissão voluntária para não perder parte considerável de seus direitos trabalhistas. Sendo assim, o distrato seria, supostamente, menos prejudicial ao empregado, quando comparado a um pedido de demissão voluntária, que reduziria uma série de verbas as quais o trabalhador teria direito e, ainda, uma opção ao empregador impossibilitado de arcar com os custos de uma dispensa sem justa causa dispendiosa.

Dessa forma, a extinção do contrato por acordo possui como finalidade atender aos interesses de ambos os participantes da relação empregatícia, de modo a legitimar o encerramento do vínculo laboral sem, necessariamente, implicar em altos custos ou prejuízos a qualquer um dos envolvidos.

Destaca-se, ainda, que a dispensa por acordo deverá ser realizada com respeito à autonomia da vontade dos participantes da relação, e que a adesão ao instituto não impede eventual ajuizamento de reclamação trabalhista para pleitear possíveis direitos transgredidos.