Direito de Férias do Trabalhador

  • Moema Lopes
  • 10 de novembro de 2021

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, como sendo um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

O empregado conquista o direito de férias após o lapso de 12 (doze) meses de trabalho, contando a partir do dia da sua contratação, que é o chamado “período aquisitivo”.

Alcançado o período aquisitivo, as férias devem ser concedidas ao trabalhador dentro do prazo de 12 (doze) meses subsequentes, é o período denominado “concessivo”.

Importante destacar que a escolha da época da concessão das férias é do empregador, sendo que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, no entanto, deve ser observado que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada.

O empregador deve informar ao empregado a concessão das férias com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, sendo certo que a legislação veda que o seu início se dê no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Não obstante a escolha da época da concessão das férias ser a que melhor consulte os interesses do empregador, importante destacar que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo local, caso desejem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, terão direito a gozar férias no mesmo período.

Importante mencionar que o trabalhador menor de idade estudante tem direito a coincidir as suas férias do trabalho com as férias escolares.

Necessário se ater ao fato de que as faltas ao serviço influenciam no direito de férias, conforme previsão no artigo 130, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a proporção dos dias de férias considerando os dias faltados, sendo que em seu artigo 131 elenca as causas que não serão consideradas falta ao serviço.

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, ainda, em seu artigo 133, os atos que acarretarão a perda do direito às férias.

Conforme já exposto, as férias são remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário habitual e, caso as férias sejam concedidas após o período concessivo, ou seja, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o seu direito, o empregador terá que pagar em dobro a respectiva remuneração.

Caso o período concessivo expire sem que o empregador tenha concedido as férias ao empregado, cabe ao trabalhador ajuizar uma Reclamação Trabalhista pleiteando a fixação, por sentença, da época de gozo das férias.